Além de rejeitar a tributação de grandes fortunas e de herança de fundos de previdência privada, o segundo projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária também trouxe mudanças sobre o o imposto cobrado na venda de imóveis, mais conhecido pela sigla ITBI.

Atualmente, não há um padrão entre os municípios sobre o momento de exigência do tributo, que pode ocorrer na escritura ou no registro do imóvel. Por isso, em junho, o governo decidiu incluir no PLP 108/24 a determinação de que o ITBI fosse pago na assinatura do contrato de compra e venda.

Mas o texto aprovado pela Câmara dos Deputados ontem (30) e que será encaminhado ao Senado modificou novamente as regras nesse sentido.

Agora, o contribuinte que antecipar o pagamento para a data da assinatura da escritura no cartório pagará uma alíquota menor do que a incidente no momento do registro do documento. O desconto valerá inclusive para os contratos de promessa de compra e venda de imóvel na planta.

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Outras mudanças nas regras do ITBI

Além disso, o PLP 108/24 também modificou a base de cálculo do ITBI. Atualmente, o imposto é calculado sobre o valor de venda da propriedade, mas passará a considerar o valor venal.

O valor venal corresponde a quanto seria pago pelo bem negociado à vista e em “condições normais” de mercado, respeitando ao menos um dos seguintes critérios:

  • análise de preços praticados no mercado imobiliário;
  • informações prestadas pelos cartórios de notas, de registro e agentes financeiros;
  • localização e tipologia do imóvel, padrão de construção, área do terreno; e
  • outros parâmetros técnicos usualmente adotados pelas administrações tributárias.

*Com informações da Agência Câmara de Notícias

Fonte: SeuDinheiro

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